Decisão por 6 a 5 atinge cobrança sobre receita bruta e retenção por frigoríficos e cooperativas; regra atual permanece válida
Funrural. Foto: Divulgação

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança do Funrural incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoas física antes de 1° de janeiro de 2018. Por 6 votos a 5, o Plenário também invalidou, para o mesmo período, a regra que obrigava frigoríficos, cooperativas e outros compradores da produção rural a recolher a contribuição em nome do produtor.

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O STF proferiu a decisão no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.395. O Supremo entendeu que a legislação então vigente não trazia de forma adequada os elementos necessários à cobrança. Entre eles estão o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota.

A partir de 1º de janeiro de 2018, com a Lei nº 13.606/2018, o Supremo considerou válida a contribuição calculada sobre a receita bruta da comercialização. A sub-rogação é o mecanismo pelo qual a empresa compradora recolhe o tributo em nome do produtor.

Na prática, essa decisão não extingue o Funrural nem altera a cobrança atual. O feito principal está nos valores referentes a operações anteriores a 2018, período em que o STF considerou inconstitucionais a cobrança sobre a receita bruta e a responsabilidade dos adquirentes.

O que muda para produtores e frigoríficos

Produtores rurais pessoas físicas que pagaram o Funrural sobre a receita bruta antes de 2018, ou respondem a cobranças desse período, devem revisar processos. Também é necessário conferir a documentação dos pagamentos. O mesmo vale para frigoríficos, cooperativas e outras empresas que tiveram valores retidos ou recolhidos na condição de sub-rogadas.

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A advogada Vanessa Rocha, sócia-fundadora da Rocha & Rocha Advogados, avalia que o entendimento exige atenção das empresas do agronegócio na análise de passivos tributários e recolhimentos feitos antes de 2018.

“A decisão do STF representa um marco importante para a discussão sobre a cobrança do Funrural no período anterior a 2018. Para produtores rurais e frigoríficos, o próximo passo é avaliar como o entendimento se aplica a cada situação, considerando os recolhimentos realizados, a existência de processos em andamento e as particularidades de cada caso. É importante destacar que o reconhecimento da inconstitucionalidade não significa, automaticamente, a restituição de todos os valores pagos”, afirma Vanessa. 

Ela ainda reforça que cada caso deve ser analisado individualmente.

“Além de compreender o alcance da decisão, as empresas precisam verificar a situação dos seus processos e a documentação dos recolhimentos efetuados. A possibilidade de discutir valores pagos ou débitos constituídos depende da análise jurídica de cada caso e dos desdobramentos processuais. Por isso, não é recomendável presumir que todos os contribuintes terão o mesmo resultado”, acrescenta a advogada.

Efeitos no tempo seguem em aberto

Durante o julgamento, o ministro Dias Toffoli propôs modular os efeitos da decisão. A medida poderia limitar pedidos de restituição e reduzir impactos sobre dívidas e processos pendentes. Sendo assim, a proposta não foi aprovada na sessão.

A maioria decidiu não modular os efeitos naquele momento, mas o ministro Alexandre de Morais indicou que o ponto poderá ser reexaminado em eventuais embargos. Por isso, os contribuintes com execuções fiscais, depósitos judiciais ou ações sobre o tema devem acompanhar a publicação do acórdão e os próximos movimentos do STF.

Assim, essa decisão reacende a discussão sobre passivos tributários no campo, tema que afeta o planejamento financeiro de produtores e empresas de cadeia de comercialização.