Sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos vale apenas para a empresa autora, mas fortalece tese contra a cobrança de ICMS sobre os novos tributos durante a transição da reforma
Foto: Divulgação

A Justiça de São Paulo decidiu que o IBS e a CBS não podem integrar a base de cálculo do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2027. A decisão foi proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos. A sentença beneficia apenas a empresa que ajuizou a ação. Mesmo assim, ela fortalece uma tese que pode influenciar o custo tributário de cadeias com muitas operações de compra, produção, transporte e venda, como o agronegócio.

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O juiz Bruno Nascimento Troccoli acolheu mandado de segurança preventivo apresentado por uma empresa de materiais elétricos e industriais. Ele afastou a orientação da Secretaria da Fazenda de São Paulo de que os valores do IBS e da CBS deveriam compor o valor da operação. Com isso, os novos tributos também ficariam fora da base de cálculo do ICMS quando passarem a ser cobrados.

Para o magistrado, o IBS e a CBS incidem “por fora” e não integram o próprio valor tributável. Como o poder público destina esses valores a si mesmo, eles não representam receita própria do fornecedor. Portanto, incluir essas parcelas no cálculo do ICMS configuraria tributação em cascata, isto é, imposto sobre imposto.

A decisão também proibiu a Fazenda paulista de autuar a empresa, aplicar multa ou restringir a emissão de certidão de regularidade fiscal em razão da exclusão das parcelas de IBS e CBS da base do ICMS. 

O que muda para o agro

A controvérsia interessa especialmente a empresas que operam em cadeias longas. Cooperativas, agroindústrias, processadoras de alimentos, fabricantes de insumos, distribuidores e transportadores realizam operações sucessivas. O mesmo ocorre com empresas de grãos, carnes, açúcar, etanol, papel e celulose.

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Nessas cadeias, a base de cálculo do ICMS influencia preço, margem e fluxo de caixa. Segundo Rafael Gama, sócio e advogado tributarista do AZM Advogados Associados, o caso merece atenção de setores cuja atividade depende da circulação de mercadorias em diferentes etapas produtivas.

“Embora a decisão produza efeitos apenas para a empresa que ingressou com a ação e ainda esteja sujeita à análise das instâncias superiores, ela apresenta uma interpretação relevante sobre a convivência entre os tributos atuais e os novos tributos criados pela reforma. Trata-se de uma discussão que pode ganhar relevância à medida que os contribuintes passarem a operar efetivamente sob as regras de transição”, afirmou. 

Na avaliação do especialista, o agronegócio e a indústria acompanham o tema de perto devido à complexidade das cadeias de produção e distribuição.

“O agronegócio e as cadeias industriais reúnem operações sucessivas de compra, produção, transformação, transporte e comercialização de mercadorias. Em setores com grande volume de operações, qualquer discussão relacionada à definição da base de cálculo do ICMS pode gerar efeitos econômicos relevantes ao longo de toda a cadeia”, disse. 

Decisão ainda não vale para todos

Apesar do resultado favorável, a sentença não cria regra geral. Por tratar-se de decisão individual de primeira instância, seus efeitos ficam restritos à empresa autora. Outros contribuintes só poderão adotar o mesmo entendimento após obter decisão própria ou aguardar uma definição dos tribunais.

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo anunciou recursos no caso. A pasta sustenta ter obtido 12 decisões favoráveis à inclusão dos novos tributos na base do ICMS, contra uma liminar e esta sentença contrária. A controvérsia, portanto, segue em disputa.

O fundamento do juiz reforça que a transição da reforma não deveria ampliar indiretamente a carga tributária por meio da expansão das bases de cálculo. Ainda assim, o tema permanece aberto e deve gerar novos casos conforme empresas e administrações tributárias convivam com o ICMS, o IBS e a CBS.