Especialistas alertam que exigências como certificação OEA e patrimônio líquido mínimo podem dificultar a participação de cerealistas e cooperativas menores nas operações com suspensão tributária

A manutenção da suspensão do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) nas operações de exportação foi preservada pela reforma tributária. Mas os critérios para usar o benefício podem mudar a dinâmica de comercialização de grãos no Brasil. O ponto central está nas exigências impostas às empresas que atuam nas exportações indiretas, especialmente comercializadoras de grãos que revendem para tradings.

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Segundo Gustavo Venâncio, advogado e especialista em questões tributárias e regulatórias da Lastro, o setor agropecuário defendia desde o início das discussões sobre a reforma a manutenção da desoneração das exportações. A medida é considerada estratégica diante da relevância do mercado externo para a produção brasileira de grãos, carnes, frutas e outros produtos.

Suspensão pode alcançar toda a cadeia de comercialização

Na prática, a suspensão permite que determinadas operações realizadas ao longo da cadeia que antecede a exportação ocorram sem o recolhimento imediato de IBS e CBS, desde que sejam atendidas as condições previstas na legislação.

O mecanismo é especialmente relevante para pequenos produtores, que normalmente não vendem sua produção diretamente para uma trading. Um produtor de soja, por exemplo, pode comercializar os grãos com uma cerealista, empresa ou cooperativa, que posteriormente vende o produto para uma trading responsável pela exportação.

O artigo 82 da Lei Complementar nº 214 prevê a possibilidade de suspensão dos tributos nessas operações, mas estabelece requisitos para as empresas que pretendem adquirir produtos sob esse regime e revendê-los para exportação.

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Entre as exigências estão a certificação no Programa Operador Econômico Autorizado (OEA), patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão e o atendimento a outros critérios estabelecidos pela Receita Federal.

É justamente nesse ponto que surgem as principais preocupações. Para Gustavo, as exigências podem dificultar a participação de pequenos comercializadores de grãos nas operações com suspensão tributária.

“A questão é entender como os pequenos comercializadores vão operar diante dessas exigências. Se eles não conseguirem adquirir produtos com suspensão, existe o risco de uma concentração ainda maior do mercado nas grandes tradings”, explica.

A preocupação ganha relevância porque a cadeia de comercialização de grãos é formada por diferentes agentes. E nem todos possuem estrutura financeira ou operacional para atender às exigências previstas na legislação.

Segundo o advogado, o regulamento publicado até o momento não solucionou completamente essas dúvidas. Na avaliação dele, as regras regulamentares reproduziram, em grande parte, o que já estava previsto na Lei Complementar, sem detalhar suficientemente como os requisitos serão aplicados na prática.

Regra pode mudar dinâmica do mercado

Caso as exigências sejam mantidas sem novos esclarecimentos ou ajustes, Gustavo avalia que poderá ocorrer uma mudança relevante na dinâmica de comercialização de grãos no país, com potencial impacto principalmente sobre os agentes de menor porte.

Gustavo Venâncio, advogado
Gustavo Venâncio, advogado e sócio da Lastro Soluções Tributárias para o Agro. Foto: Divulgação

A discussão ganha importância diante do peso das exportações para o agronegócio brasileiro e para a geração de divisas. Para o advogado, a regulamentação da reforma tributária precisa considerar os diferentes elos da cadeia. Para evitar que uma regra criada para garantir a desoneração das exportações produza efeitos de concentração no mercado interno.

“A exportação traz divisas e recursos para o Brasil e tem um papel fundamental na economia. Por isso, é importante que a regulamentação da reforma tributária não crie obstáculos que acabem prejudicando justamente os agentes menores que participam dessa cadeia”, conclui Gustavo.

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Mudanças recentes na regra de exportação indireta

Em agosto de 2026, a Lei Complementar nº 235 alterou a LC 214/2025 em três pontos. Entre eles a redução de 50% para 30% do piso de receita de exportação exigido para a suspensão do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura destinados à industrialização e posterior exportação.

Terminal portuário com navio graneleiro, simbolizando exportação de commodities do agronegócio.
Foto: Divulgação/Porto de Santos

Com a mudança, industrializadores e tradings que tenham entre 30% e 50% do faturamento relacionado às exportações também podem se enquadrar na regra. O que, em tese, amplia o acesso ao benefício.

Apesar da flexibilização, tributaristas avaliam que o artigo 82 da reforma ainda impõe restrições severas para operar no comércio exterior. E que a aplicação prática dos requisitos segue como fonte de insegurança para pequenos e médios comercializadores.

Disputas judiciais sobre requisitos da suspensão

O tema já chegou ao Judiciário. Decisões recentes da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal afastaram a incidência do IBS sobre exportações indiretas. E questionaram a constitucionalidade de condicionantes como certificação OEA e patrimônio líquido mínimo.

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Para os magistrados, a imunidade tributária sobre exportações tem natureza objetiva e abrange as etapas intermediárias da cadeia. Portanto, o que coloca em xeque a validade de exigir habilitação do adquirente como condição para a suspensão.

Enquanto não há orientação definitiva da Receita Federal ou do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) sobre a aplicação desses requisitos, o cenário permanece de cautela para comercializadores que dependem da suspensão para competir com grandes tradings.