Em vigor desde abril de 2026, a Resolução CMN nº 5.268 usa dados de satélite para barrar financiamento agrícola, sem distinguir desmatamento legal de ilegal
Foto: Divulgação/MDA

A Resolução CMN nº 5.268, em vigor desde 1º de abril de 2026, representa uma das mudanças mais relevantes no regime jurídico do crédito rural brasileiro dos últimos anos. A norma alterou o Manual de Crédito Rural e criou uma exigência nova: antes de liberar financiamento com recursos controlados, os bancos precisam consultar bases de monitoramento ambiental por satélite.

CONTINUA APÓS A PUBLICIDADE

O sistema utilizado é o PRODES, o programa de detecção de desmatamento do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE). A principal mudança é a obrigação imposta às instituições financeiras de consultar essas bases antes de conceder crédito rural, especialmente em operações relacionadas a imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais. Para propriedades menores, a exigência entra em vigor em janeiro de 2027.

O problema está justamente no que o PRODES enxerga e no que ele não consegue distinguir. O sistema detecta alterações no uso do solo, mas não analisa se aquela alteração foi legal ou ilegal. Isso significa que uma supressão de vegetação autorizada por um órgão ambiental competente, devidamente documentada, pode aparecer como sinal de alerta no sistema e travar o acesso ao crédito do produtor.

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) ajuizou, em 15 de abril de 2026, ação no Supremo Tribunal Federal questionando a constitucionalidade da norma. A alegação coloca em pauta se é permitido o Estado usar uma ferramenta tecnológica de detecção, sem capacidade de aferir legalidade, como critério para negar acesso a financiamento.

Enquanto isso, o produtor rural que enfrentar restrições ao crédito em razão de apontamentos nos sistemas de monitoramento poderá apresentar documentação comprobatória da regularidade ambiental para reanálise pela instituição financeira.

CONTINUA APÓS A PUBLICIDADE

Brecha judicial que preocupa

A reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 14.112/2020) trouxe um avanço importante ao regulamentar o acesso do produtor rural pessoa física ao regime de insolvência empresarial. Para isso, a lei passou a exigir comprovação de dois anos de atividade rural regular, com documentação contábil e fiscal: Livro Caixa Digital do Produtor Rural, declaração de imposto de renda e balanço patrimonial.

A lógica é simples, quem acessa a recuperação judicial precisa provar que é, de fato, um produtor rural em atividade. O problema é que o Judiciário tem flexibilizado essas regras objetivas, utilizando a “consolidação substancial”, instituto que unifica de forma excepcional os ativos e passivos de um grupo econômico, para admitir na recuperação judicial familiares que não cumprem os requisitos.

Com isso, a mera existência de laços familiares ou garantias cruzadas entre membros de um grupo econômico tem bastado para incluir na recuperação judicial pessoas que nunca comprovaram exercer atividade rural. O alerta foi levantado pelo sócio Renato Buranello e pela advogada Juliana Bento, na obra “Crise de Insolvência do Produtor Rural”, lançada pelo Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio.